sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Vespa com Sidecar Não Pode :(



Bom dia amigos do blog!

Aproveitando o gancho de um comentário que recebi esses dias, segue a legislação atual do Brasil para o uso de sidecars. Infelizmente nossas scooters foram excluídas.

Legislação:
- Pelas normas do Inmetro e do Contran o Sidecar só pode ser adaptado a motocicletas a partir de 125CC.
- No Brasil o Sidecar não pode ser adaptado em motocicletas do tipo Scooter, independente de cilindrada ou de fabricante.- Nunca houve proibição ou restrição de uso do Sidecar, em nenhum tipo de rua, estrada, rodovia/BRs, sejam estas municipais, estaduais ou federais, com ou sem pedágio.
- O pagamento de pedágio por motocicleta com Sidecar adaptado fica a critério da Concessionária da rodovia.
- A motocicleta com Sidecar pode transitar em todo e qualquer lugar que uma motocicleta sem Sidecar possa transitar, respeitados os devidos espaços laterais que se fazem necessários.
- O transporte de crianças em Sidecar só pode ser efetuado com crianças a partir de 7(sete) anos e que tenham condições de cuidar da sua própria segurança, usando capacete e cinto de segurança. A não observância destes requisitos é considerado infração gravíssima conforme Código Nacional de Trânsito, em seu Artigo 244, Itens II e V.
- É vedado o uso simultâneo de Sidecar e semireboque na motocicleta, conforme Resolução 356/2010.
- A nota fiscal do Sidecar deve estar no mesmo nome em está a documentação da motocicleta, indiferente se a motocicleta esteja em nome de pessoa física ou jurídica.
- Até 30 de Abril de 2008, o Sidecar era documentado independente da motocicleta, ou seja, possuía documento próprio, placa própria, (diferente da motocicleta) e o motociclista tinha que estar portando 02 documentos.
- A partir de 01/05/2008 o Sidecar deixou de ser considerado um veículo individual e passou a ser considerado uma "carroceria" para motocicleta.
- Com a alteração do Sidecar de veículo para carroceria o Sidecar deixou de ter chassi e passou a ter um "quadro", assim como, deixou de ter número de chassi e passou a ter um NIEV (Número de Identificação de Equipamento Veicular).
- O Sidecar não possui chassi, portanto não possui pré-cadastro na BIN – Base de Índice Nacional do DENATRAN.
- O Sidecar possui NIEV (Número de Identificação de Equipamento Veicular) - código 119 (carroceria) e tem cadastro na ANFIR-DENATRAN.
- Estão em vigor desde 29/09/2008, as Resoluções 291/2008 e 292/2008, do Denatran que substituíram e revogaram as Resoluções 261/2007 e 262/2007, que estavam em vigor desde 01/05/08 e que alteraram a forma de documentar o SIDECAR.
- Para o emplacamento do Sidecar há duas possibilidades:
• 1ª – Motocicleta já emplacada, deve seguir as normas da Resolução 292/2008 do Denatran.
• 2ª – Motocicleta que ainda não foi emplacada, deve seguir as normas da resolução 291/2008 do Denatran.
- Para motocicletas já emplacadas o cliente deverá efetuar um requerimento ao Detran local, apresentando a nota fiscal do Sidecar e o CAT (Certificado de Adequação a Legislação do Trânsito), que são fornecidos pela Saidbrasil. As orientações sobre o requerimento, a nota fiscal e o CAT são enviados junto com o Sidecar.
- Para motocicletas que ainda não foram emplacadas o cliente deve informar para a Saidbrasil o nº do chassi da motocicleta, para que a Saidbrasil possa efetuar a inclusão do Sidecar junto ao chassi. Para providenciar a documentação da motocicleta com o Sidecar o cliente deverá levar a nota fiscal da motocicleta, a nota fiscal do Sidecar e o CAT ao Detran local.
- O Sidecar terá uma placa idêntica ao da motocicleta em que será adaptado."
(fonte ;http://www.saidbrasil.com.br/)

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